TELETRABALHO



Teletrabalho, também dito trabalho remoto, significa, literalmente, trabalho à distância. Concretamente, trata-se de trabalho que é realizado quando se está a utilizar equipamentos que permitem que o trabalho efectivo tenha efeito num lugar diferente do que é ocupado pela pessoa que o está a realizar.
Existem diferentes concepções deste termo e termos similares. É uma área em rápido crescimento no início do terceiro milénio.
Teletrabalho não deve ser confundido como uma função específica nem uma atividade, mas como realizamos determinadas atividades remotamente. Você pode ser um Analista, um Engenheiro, um Prestador de Serviço exclusivo de uma organização, enfim, qualquer função, porém, faz uso de tecnologia e de comunicação para exercê-la em um local diferente da empresa, que pode ser sua casa, um centro compartilhado ou no próprio cliente.
O que faz esta relação ser Teletrabalho é a exclusividade do serviço, do comprometimento com a organização e/ou o contrato de trabalho estabelecido, isto é, há uma relação de trabalho entre a organização e o trabalhador, que através de mecanismos digitais (softwares), eletrônicos (computadores) e de comunicação (telefone, fax, até Skype...), faz existir este compromisso de ambas as partes. O diferencial da forma tradicional, é que o trabalhador não fica restrito ao espaço da empresa, obrigado a se deslocar para o trabalho diariamente para exercer sua atividade. Ele possui um acordo com a empresa prevendo outras possibilidades para este relacionamento fora do ambiente de trabalho.
Mas não é só dar um laptop para o funcionário. É preciso haver um projeto que compreenda um estudo dos processos da empresa identificando os "teletrabalháveis", uma seleção adequada do funcionário que se enquadre em determinadas condições para trabalhar fora da empresa, a adequação dos equipamentos e softwares a serem usados, o treinamento dos gerentes e demais funcionários, para que eles também possam lidar com as condições deste profissional que não estará presente fisicamente, mas estará trabalhando para a empresa onde estiver.
Existem diversas empresas que adotam o Teletrabalho, porém, muitas delas não assumem como tal, uma vez que o conceito está difundido entre outras estratégias, como automação de forças de vendas e consultores (por exemplo). Muitas destas empresas são casos brasileiros de Teletrabalho, aplicado na Automação de Forças de Vendas, Consultores Externos, Gestores Regionais, enfim, em diversas posições dentro da organização.
Podemos dizer que as principais áreas de atuação estão nas áreas de vendas, consultoria, engenharia e prestadores de serviços, principalmente na área de Tecnologia da Informação, executivos de grandes empresas e, mais recentemente, televendas/tele-atendimento (Call Centers).

Vantagens

São normalmente associadas como vantagens para o teletrabalhador:
§                    A maior autonomia;
§                    A possibilidade de estabelecer e controlar um ritmo de trabalho próprio;
§                    A redução de despesas de transportes e alimentação;
§                    A diminuição do stress;
§                    Mais tempo livre;
§                    A possibilidade de melhorar a qualidade de vida em família.

 

Desvantagens

Do ponto de vista da Empresa

A adopção de uma metodologia de teletrabalho leva a algumas desvantagens do ponto de vista da empresa.
§                    Dificuldade em controlar/supervisionar o trabalho
Para que uma empresa seja bem sucedida num ambiente de teletrabalho, é preciso haver algumas restruturações a uma metodologia tradicional de controlo de trabalho efectuado pela observação, para uma metodologia de tarefas. Os trabalhadores devem ser mais autónomos e, como tal, ao efectuar o planeamento de um projecto, é preciso ter isto em consideração.
§                    Resistência à mudança
Ao implementar uma metodologia de teletrabalho numa empresa irão sempre ocorrer resistências à mudança. Normalmente, o teletrabalho é visto ainda como um benefício para alguns e apenas se pode incluir numa metodologia destas alguém que se voluntarie.
§                    Falta de Empenho dos trabalhadores
Nem todos os que pretendem trabalhar a partir de casa têm o perfil indicado para isso. Só pessoas com bastante disciplina é que conseguem manter, ou até mesmo melhorar a sua produtividade.
§                    Diminuição da coesão no seio da empresa
Um risco que se corre ao afastar fisicamente os trabalhadores, é a de que os valores da empresa se percam, pois deixa de existir o contacto físico.
§                    Investimentos associados
Para que alguém consiga trabalhar a partir de casa, é necessário dar as condições tecnológicas para isso. Ao dinheiro que se poderá poupar ao não necessitar de um escritório com um determinado número de postos de trabalho, acresce-se nas infra-estruturas necessárias num escritório em casa (ou pelo menos fora da empresa): será necessário uma ligação à internet para cada trabalhador, um suporte técnico para resolver qualquer problema que exista, e mesmo a configuração da plataforma informática da empresa que permita o acesso exterior às informações, de uma forma segura, que não comprometa nenhuma informação sensível.
§                    Riscos de Segurança
Como referido no ponto anterior, um aspecto importante é o da segurança dos dados da empresa. Com o trabalhador fora das instalações, o risco de uma fuga de informação, deliberada ou não, aumenta bastante.
§                    Questões legais
Podem-se levantar algumas questões legais às quais a empresa terá que despender algum tempo e recursos. O trabalhador deixa de estar obrigado a estar na mesma área geográfica da empresa, ou seja, ele pode estar noutro país. Assim, como foi referido num ponto anterior, o custo que se poderá poupar ao contratar serviços num local mais barato, pode ser contrabalançado por questões legais.

 

Do ponto de vista do empregado

O regime de teletrabalho proporciona vantagens e desvantagens, para a sociedade, para as empresas e para o teletrabalhador. No que concerne às desvantagens, considerando as disparidades existentes na sociedade portuguesa, elas são mais visíveis para o trabalhador.
§                    Isolamento social
Sendo o teletrabalho executado no local de habitação do trabalhador, não existindo necessidade de se deslocar diariamente às instalações da empresa, ocorre uma falta de interacção social, o trabalhador enfrenta uma enorme solidão, provocando eventuais impactos psicológicos, tais como depressões.
§                    Isolamento profissional
O trabalhador não tem contactos informais com os colegas de trabalho e até mesmo com a hierarquia. O trabalho isolado que efectua sem o contacto face a face com os colegas, provoca insegurança.
§                    Redução das oportunidades profissionais
O afastamento físico do local onde a empresa labora, pode levar ao esquecimento do trabalhador, e consequente penalização, em eventuais promoções, na frequência de acções de formação, na atribuição de prémios devido a uma má avaliação.
§                    Contrato de trabalho
O facto de o trabalhador celebrar com a empresa um contrato de trabalho individual específico, e existindo ainda lacunas legislativas, o trabalhador poderá ter mais dificuldades em efectuar reivindicações laborais, podendo mesmo não usufruir de regalias económico-sociais.
§                    Problemas familiares
A degradação da vida familiar poderá ocorrer. O trabalho e a família partilham o mesmo espaço.
§                    Trabalho e lazer
Sendo o espaço de trabalho comum ao da habitação, o trabalhador pode prolongar o seu tempo de trabalho diário, não fazendo a separação do tempo de trabalho/lazer.

 

Enquadramento Jurídico dos Teletrabalhadores

Em Portugal o Código do Trabalho possui legislação relacionada com o teletrabalho. Aos olhos da lei considera-se teletrabalho “a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa do empregador, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação”.[2]
O Código do Trabalho estabelece que o contrato para a prestação subordinada de teletrabalho deve respeitar as seguintes indicações:
§                    Identificação dos contraentes;
§                    Cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de teletrabalho;
§                    Duração do trabalho em regime de teletrabalho;
§                    Actividade antes exercida pelo teletrabalhador ou, não estando este vinculado ao empregador, aquela que exercerá aquando da cessação do trabalho em regime de teletrabalho, se for esse o caso;
§                    Propriedade dos instrumentos de trabalho a utilizar pelo teletrabalhador, bem como a entidade responsável pela respectiva instalação e manutenção e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo e de utilização;
§                    Identificação do estabelecimento ou departamento da empresa ao qual deve reportar o teletrabalhador;Identificação do superior hierárquico ou de outro interlocutor da empresa com o qual o teletrabalhador pode contactar no âmbito da respectiva prestação laboral.
É recomendável a celebração de acordos ou adendas contratuais entre a entidade patronal e o teletrabalhador, em matérias como, por exemplo:
§                    Volume de trabalho;
§                    Localização do posto de teletrabalho;
§                    Dever de apresentação na empresa;
§                    Utilização de sistemas de controlo à distância;
§                    As condições de acesso de representantes da entidade patronal ao domicílio do teletrabalhador;
§                    Condições de seguro;
§                    Condições de alteração do contrato;Prazo de vigência, e condições de renovação ou denúncia do acordo, bem como da sua reversibilidade.
Acima de tudo, a opção ou a passagem para um regime de teletrabalho deve resultar de um acordo de vontades e nunca ser imposta por uma das partes.

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