Profissional
autônomo é a pessoa física que presta serviços de natureza urbana ou rural, em
caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, a qual
depende, para ser caracterizada, dos seguintes pressupostos:
a) pessoalidade da contratação;
b)
não eventualidade da prestação de serviços;
c)
subordinação hierárquica; e
d)
serviço prestado mediante pagamento de salário.
Reforça a relação de emprego, ainda, quando o serviço
prestado pelo profissional contratado, mesmo que "terceirizado",
corresponder à atividade-fim da empresa contratante."
O trabalhador
avulso é a pessoa física que presta serviços habitualmente por
conta própria a uma ou a mais de uma pessoa, assumindo os riscos da sua
atividade; não é subordinado, não tem patrão, não tem horário de trabalho fixo,
e, portanto, não tem direito a verbas trabalhistas (décimo terceiro,
férias, uma folga paga por semana etc.), apenas a direitos previdenciários. O
que diferencia este trabalhador do empregado protegido pela CLT é a subordinação a que o empregado
está sujeito, pois recebe ordens do empregador, enquanto que o trabalhador
autônomo exerce a atividade por conta própria; no caso do autônomo, os lucros e
prejuízos são próprios: no caso do empregado, os riscos da atividade são de
responsabilidade do empregador. Exemplos de trabalhadores autônomos:
Representantes comerciais autônomos, Vendedores Ambulantes que hoje estão
protegidos pela Lei do "Micro Empreededor", Faxineiras e etc.
Ressalte-se que estas profissões não são exclusivamente autônomas: se o
trabalhador estiver subordinado a um empregador,
ou reunir os requisitos do vínculo empregatício, será considerado empregado.
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