Emprego é a função e a condição das pessoas que trabalham, em
caráter temporário ou permanente, em qualquer tipo de atividade econômica,
remunerada ou não.
A relação de emprego, ou o vínculo empregatício,
é um fato jurídico que se configura quando
alguém (empregado ou empregada)
presta serviço a uma outra pessoa, física ou jurídica
(empregador ou empregadora),
de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa.
Ter um
emprego, não só constitui o principal recurso com que conta a maioria das
pessoas para suprir as suas necessidades materiais, como também lhes permite
plena integração social. Por isso, a maior parte dos países reconhece o direito
ao trabalho como um dos direitos fundamentais dos cidadãos.
As
possibilidades de emprego que os sistemas econômicos podem oferecer em certo
período, relacionam-se com a capacidade de produção da economia, com as
políticas de utilização dessa capacidade e com a tecnologia empregada na
produção. Os economistas clássicos entendiam que o estado de pleno emprego dos
fatores de produção (entre eles o trabalho) era normal, estando a economia
sempre em equilíbrio. John Stuart Mill dizia: "Se pudermos duplicar as
forças produtoras de um país, duplicaremos a oferta de bens em todos os
mercados, mas ao mesmo tempo duplicaremos o poder aquisitivo para esses bens.
Por
desemprego entende-se a condição ou situação das pessoas incluídas na faixa das
"idades ativas" (em geral entre 18 e 65 anos), que estejam, por
determinado prazo, sem realizar trabalho em qualquer tipo de atividade econômica,
remunerada ou não.
Dentro dessa
linha de idéias, o aparecimento de desempregados em certas épocas era explicado
como a resultante de um desajustamento temporário. O ajustamento (ocupação da
força de trabalho desempregada) ocorreria quando os trabalhadores decidissem
aceitar voluntariamente os salários mais baixos oferecidos pelos empresários.
Características
do Emprego
Características
do Emprego
Subordinação
jurídica: O empregado não controla a forma da prestação de serviço,
que se insere na estrutura da atividade econômica desenvolvida pelo (a) empregador(a).
Pessoa
Física: o serviço somente é prestado por pessoa física para ser caracterizado
como relação de emprego e protegido pela legislação trabalhista, o serviço
prestado por pessoa jurídica e tutelado pelo direito civil
Pessoalidade:
A prestação do serviço é incumbência de uma pessoa física específica, cuja
substituição é relevante.
Não-eventualidade:
O serviço é prestado de forma contínua, reiterada, permanente ou constante, e
não se esgota com a própria execução.
Onerosidade:
A prestação de serviço não é gratuita, e é contra-prestada em dinheiro ou
outras formas de pagamento.
Empregador é a pessoa física ou jurídica que contrata alguém para lhe prestar serviço como empregado.
Conforme conceituação do art. 2.º da Consolidação das Leis
do Trabalho do Brasil,
o empregador pode ser uma empresa,
o próprio Estado,
os empregadores domésticos e as instituições sem fins lucrativos (sindicatos, ONGs etc.).
O maior
empregador da atualidade é o setor de serviços, ultrapassando o comércio, a indústria, e o setor agropecuário, que já foram os maiores
empregadores em distintas épocas da humanidade.
A lei confere
ao empregador certas prerrogativas sobre o trabalho do empregado, que consistem no seu poder diretivo, que lhe permite fixar tarefas,
designar a realização de horas extraordinárias (nos devidos limites), escolher
a época da concessão das férias do empregado, fixar metas,
controlar a efetiva realização do trabalho, impor sanções, rescindir unilateralmente o contrato
quando lhe for conveniente, entre outras, respeitados os direitos previstos em
Lei e na Constituição.
Por outro lado,
cabe ao empregador o ônus de assumir integralmente o risco do negócio, fornecer ao empregado todos os
instrumentos a fim da realização das tarefas, disponibilizar equipamentos de
proteção, pagar o salário e os encargos sociais,
além de outros deveres previstos em lei.
Empregado é a pessoa contratada para prestar
serviços para um empregador, numa carga horária definida, mediante salário. O serviço
necessariamente tem de ser subordinado, qual
seja, o empregado não tem autonomia para escolher a maneira como realizará
o trabalho, estando sujeito às determinações do
empregador. O conceito de empregado encontra-se previsto no art. 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho. A relação
entre o empregado e o empregador é denominada relação
de emprego.
Apesar da
subordinação, o empregado tem uma série de direitos, como por exemplo, as férias, a gratificação natalina (também chamado 13º salário), o aviso prévio, licença maternidade, entre outros.
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